TJMS - 0806559-95.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806559-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Adriano Bezerra de Lima Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: SPE Mentorra Multipropriedade Ltda Advogada: Priscila Alves Lustosa (OAB: 49068/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DEMORA NO REEMBOLSO DE VALORES ESTABELECIDO EM DISTRATO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INCABÍVEL NA HIPÓTESE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO PERTINENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável; a simples demora em realizar o estorno do valor pago pelo autor, conforme estabelecido em distrato, não configura, por si só, dano moral.
A mera alegação de que o autor tentou solucionar o problema administrativamente não é suficientemente apta a incidir a teoria do desvio produtivo do consumidor e, consequentemente, o dever de indenizar.
A verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, observado o princípio da equidade, sem desprezar as diretrizes traçadas no artigo 85, § 2º, CPC.
Quantum majorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806559-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Adriano Bezerra de Lima Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: SPE Mentorra Multipropriedade Ltda Advogada: Priscila Alves Lustosa (OAB: 49068/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:32
INCONSISTENTE
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 22:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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