TJMS - 0803943-94.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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08/02/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803943-94.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Daniele Bianchi de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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24/01/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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