TJMS - 0803652-78.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803652-78.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Farah Pierre Louis Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Carla Z.
R.
Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRICÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - SEGURADA ACOMETIDO POR DOENÇA AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE - DESCABIMENTO - AUTORA NÃO ACOMETIDA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A petição do recurso de apelação do recorrente contém os fundamentos que embasaram o seu inconformismo, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que a ora recorrida teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade.
Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A indenização pleiteada não é devida à autora, porquanto, conforme extraído do laudo pericial confeccionado durante a fase instrutória da demanda, ela não apresenta quadro de invalidez, o que, por sua vez, não reflete nenhuma redução de capacidade para fins de indenização securitária.
De acordo com as conclusões expostas pelo perito judicial, resta evidente que a segurada não sofre de incapacidades.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803652-78.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Farah Pierre Louis Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Carla Z.
R.
Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:31
INCONSISTENTE
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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