TJMS - 1424262-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:52
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:31
INCONSISTENTE
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24/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424262-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Lincon Martins da Costa DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRECLUSÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ASTREINTES - DISCUSSÃO EFETUADA QUANDO DO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO - ART. 537, § 3º, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão.
Ainda que a revisão do valor arbitrado a título de multa diária seja possível, acaso vislumbrada eventual desproporcionalidade, no caso em tela a recorrente já tinha conhecimento do montante das astreintes quando da propositura do cumprimento de sentença, tanto é que requereu a revisão através de impugnação, porém não recorreu da decisão proferida em primeiro grau que analisou seu pleito, configurando assim a preclusão.
Não há que se falar na impossibilidade de levantamento de valores havidos com a aplicação de multa diária, ou mesmo da exigência de caução, diante do trânsito em julgado da sentença que foi favorável à parte autora/exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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11/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424262-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Lincon Martins da Costa DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424262-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Lincon Martins da Costa DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição da decisão surpresa, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se acerca da prejudicial de mérito apontada nas contrarrazões de fls. 97/104, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424262-19.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Lincon Martins da Costa DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelas partes, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, não verifico a probabilidade de direito, uma vez que, conforme exposto pelo juízo a quo, "apesar de sua cominação, a parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação, sendo que a tutela fora deferida no mês de março de 2021" (fl. 482, origem).
Além disso, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que o valor pago a título de astreintes poderá ser devolvido, caso deferido o pleito do agravante.
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2024 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:30
Distribuído por prevenção
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08/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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