TJMS - 0802099-56.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 01:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:23
INCONSISTENTE
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16/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802099-56.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Janete Pereira da Cunha Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADOÇÃO DO IPCA-E ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Antes do advento da emenda Constitucional n. 113/2021, o débito não tributário contra da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
A partir do advento de tal Emenda, ou seja, a partir de 08 de dezembro 2021, deve ser adotada a taxa Selic como forma de atualização do débito.
Considerando que a sentença é ilíquida, os honorários são fixados por ocasião da liquidação da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802099-56.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Janete Pereira da Cunha Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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