TJMS - 0800377-97.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2023 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800377-97.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Embargada: Vanessa Terra Gonçalves Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
 
 Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800377-97.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Embargada: Vanessa Terra Gonçalves Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/03/2023 15:39 Registrado para #{motivos_de_registro} 
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                                            21/03/2023 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800377-97.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Vanessa Terra Gonçalves Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL NÃO ADMITIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A recorrida, a fim de comprovar a notificação da recorrente, trouxe comprovante de envio por e-mail, assim, verifica-se a inocorrência da devida comunicação da consumidora anteriormente à inclusão de seu nome em órgão de restrição ao crédito, notadamente porque sequer se pode afirmar que o remetente do e-mail pertence à apelada.
 
 Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, como a capacidade econômica da apelada, e o período em que a recorrente permaneceu com a inscrição em seu nome (aproximadamente 1 ano), fixa-se o quantum indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado aos fatos narrados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            10/03/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 18:54 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            09/03/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 12:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/03/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            08/03/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            28/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/02/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2023 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2022 08:14 Inclusão em Pauta 
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                                            07/12/2022 14:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/12/2022 09:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/11/2022 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2022 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2022 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2022 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2022 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 01:29 INCONSISTENTE 
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                                            21/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800377-97.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Vanessa Terra Gonçalves Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/11/2022 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 12:00 Distribuído por sorteio 
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                                            18/11/2022 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 10:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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