TJMS - 0801158-33.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:31
Incidente em Processamento - RTS
-
12/12/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50003 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravada: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
CONTAR. -
11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 12:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
07/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/11/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:58
Inclusão em Pauta
-
15/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50002 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50003 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Agravada: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada (fls. 65-80 do seq. n.º 50001) inadmitiu o recurso especial com fulcro tão somente no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Contra tal decisão, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do mesmo códex.
Assim, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual não conhecimento do presente Agravo Interno, interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC, por inadequação da via recursal eleita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
14/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:03
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50002 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50001 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801158-33.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
Assim, se o embargante não apelou da sentença e nas razões de apelação da parte embargada não restou impugnado o capítulo dos honorários advocatícios, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801158-33.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Esmeralda Godoi Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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