TJMS - 0804525-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 13:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/04/2024 13:30
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
09/04/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:49
Decisão ou Despacho
-
04/04/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 14:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 13:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/02/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0804525-42.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Edson Gregório de Souza - Intimação acerca da decisão de fls. 1999/2004: Vistos, etc.
Edson Gregório de Souza, já qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, aduzindo, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, anexando documentos às fls. 53-1984.
O Ministério Público, às fls. 1988-1998, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
Verifico que a prisão preventiva de Edson Gregório de Souza foi decretada no bojo da medida cautelar nº 0009679-11.2023.8.12.0001 (decisão de fls. 2640-2660) - "Operação Entrepostos" - nos seguintes termos com relação ao requerente: "(...) Neste trilhar, destaca-se que a empresa RODONOVA TRANSPORTES LTDA tem como sócio-administrador o investigado EDSON GREGÓRIO DE SOUZA que, assim como ANA PAULA, utilizava-se da empresa de transporte da qual é sócio, a fim de se valer dessa atividade supostamente lícita para realizar o transporte de cargas de drogas, misturadas a outras cargas lícitas através de caminhões locados.
Frise-se que ANA PAULA utiliza-se de linha telefônica de titularidade da empresa DELTA TRANSPORTES LTDA, pertencente ao irmão de EDSON GREGÓRIO DE SOUZA." Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de eventual pena a que algum acusado possa, ao final do processo, ser submetido, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade prévia (artigo 5º, LVII, da CF e artigo 8º, item 2, da CADH). É por essa razão, aliás, que um dos princípios das cautelares no processo penal, principalmente no que tange à cautelar da prisão preventiva, é o da excepcionalidade da medida, como se extrai do artigo 282, § 6º, do CPP.
Neste sentido, vale colacionar as precisas assertivas de Odone Sanguiné: A prisão cautelar (...) somente se legitima se for utilizada com a finalidade de reduzir riscos para o processo penal e não os fins de retribuição ou de prevenção geral ou especial, próprios da pena.
Do mesmo modo, Giacomolli: A funcionalidade da prisão processual é assecuratória, acautelatório e não antecipatória parcial ou total do provimento final, motivo por que se desvincula do resultado final do processo.
Por não haver uma vinculação da prisão processual ao resultado final, inaceitável a concepção explícita ou implícita de antecipação da tutela penal.
Cabe mencionar, por oportuno, outro relevante princípio informador das cautelares pessoais no processo penal, qual seja, o da necessidade, com especial ênfase às prisões provisórias, e que vem expressamente previsto no artigo 282, I, do CPP, indicando que todas as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (grifei).
Vencida esta indispensável introdução, e apreciando a manifestação dos zelosos Promotores de Justiça, entendo que não há fundamento jurídico suficiente que possa justificar, ao menos por ora, a manutenção da drástica e excepcional medida.
In casu, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 28/11/2023 pelas práticas, em tese, de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo fundamentada a sua prisão preventiva em elementos de prova juntados pelo Ministério Público nos autos da medida cautelar (autos nº 0009679-11.2023.8.12.0001) e da ação penal (autos nº 0924075-65.2023.8.12.0001).
Analisando os elementos coligidos, vislumbro que, em tese, Edson possuiria uma posição fundamental na suposta organização criminal da qual faria parte: ele forneceria os caminhões para o transporte do entorpecente entre diversos Estados da Federação, pois figura como sócio administrador e representante da empresa RODONOVA TRANSPORTES, empresa essa que, em uma das prisões ocorridas da operação, ocorrida em 24 de junho de 2022, um dos réus preso, Gilmar, estava dirigindo um caminhão da empresa RODONOVA com 2.512.400 t (duas toneladas, quinhentos e doze quilos e quatrocentos gramas) de maconha, conforme denúncia nos autos nº 0924075-65.2023.8.12.0001.
A despeito desses elementos apontarem para possível participação de Edson na organização criminosa, verifico que "somente" o fato de figurar como sócio da empresa que embasou, até esse momento, a sua segregação cautelar, o que não se mostra suficiente para tal medida drástica, pois não há, por exemplo, nenhuma conversa interceptada, extratos bancários, RELINFOs, que demonstrem sua efetiva participação na organização criminosa e na atividade de tráfico de drogas.
Nesse sentido, pelas provas produzidas até nesse momento, não há motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, entendendo, portanto, ser adequado, suficiente e proporcional, doravante, colocá-lo em liberdade monitorada, com a incidência de diversas outras condições e medidas cautelares.
Outrossim, destaco que em conformidade com os documentos acostados, o requerente é primário, possui bons antecedentes (fls. 53-55) e residência fixa, o que, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, mas apontam no sentido de ostentar condições pessoais favoráveis a fim de alcançar a substituição da excepcional medida, já que não haveria, ao menos em tese, risco concreto de reiteração delitiva ou mesmo de fuga.
Deste modo, julgo que a manutenção da prisão preventiva do requerente não mais se justifica, porquanto a garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal podem ser asseguradas pela aplicação de outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP e demais condições elencadas nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.
Sublinhe-se que a provisionalidade adquire novos contornos com a pluralidade de medidas cautelares agora recepcionadas pelo sistema processual, de modo a permitir uma maior fluidez na lida, por parte do juiz, dessas várias medidas.
Está autorizada a substituição de medidas por outras mais branda ou mais graves, conforme a situação exigir, bem como cumulação ou mesmo revogação, no todo ou em parte.
Como consequência de seu caráter instrumental, a medida cautelar deve ter vigência limitada no tempo, por isso é uma medida provisória suscetível de ser modificada, substituída por medidas alternativas ou revogada em qualquer momento do procedimento conforme a regra rebus sic stantibus (...) Justifico a necessidade das cautelares de não mudar de residência sem comunicação ao juízo, não se ausentar da comarca sem prévia autorização e comparecimento a todos os atos que for intimado, por ora, como forma de o requerente vinculado ao juízo e como meio de saber a respeito de seu endereço e de suas atividades.
A medida cautelar de recolhimento domiciliar se justifica pela necessidade de evitar reiteração de condutas criminosas e encontra proporcionalidade em razão das penas máximas dos delitos imputados ao requerente serem superiores a 4 anos.
A medida cautelar de proibição de manter contato com testemunhas e corréus dos processos originados da operação Entrepostos cumpre "uma função cautelar de tutela da prova".
A medida compreende investigadores, delegados, promotores, testemunhas e corréus das Ações Penais nº 0924075-65.2023.8.12.0001 e outras ações que eventualmente sejam distribuídas.
Em relação à fiança, deve guardar relação com o binômio gravidade do delito e possibilidade econômica do agente e "visa assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial".
Conforme artigo 325, II, do CPP:"O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos".
Desta forma, atento às condições do requerente e à pena cominada para os delitos imputados, arbitro a fiança no valor de 30 (trinta) salários-mínimos vigentes.
Quanto à monitoração eletrônica, será estabelecida para permitir melhor controle acerca das demais medidas cautelares aplicadas.
Ao permitir o permanente controle sob a circulação do acusado, também serve de útil instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319,III, IV, V, VI, VIII e IX e 327 e 328 do CPP, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de EDSON GREGÓRIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar desta comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização deste juízo, iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) proibição de manter contato com acusados, testemunhas, investigadores, delegados e promotores das ações penais nº 0924075-65.2023.8.12.0001 bem como de outras ações que eventualmente sejam distribuída no âmbito da Operação Entrepostos; v) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); vi) pagamento de fiança no valor de 30 (trinta) salários-mínimos vigentes; vii) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias.
Expeça-se, com urgência, após a comprovação do recolhimento da fiança, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso.
Oficie-se à UMMVE.
Junte-se cópia desta decisão e do alvará de soltura (devidamente cumprido) aos autos da ação penal nº 0924075-65.2023.8.12.0001 com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 14:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:19
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
26/01/2024 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 13:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 16:19
INCONSISTENTE
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 16:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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