TJMS - 0800343-96.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:32
INCONSISTENTE
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26/07/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800343-96.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Miguel Goes Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (TEMPORAL) - DEMORA EXCESSIVA DA RELIGAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADSTRITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não ocorre no presente caso.
Constatada a demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ilícita é a conduta da concessionária Apelante, o que justifica sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:40
INCONSISTENTE
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800343-96.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Miguel Goes Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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