TJMS - 0800904-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:08
Cancelada a Distribuição
-
30/09/2024 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2024.
-
10/06/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
07/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:53
Decisão ou Despacho
-
07/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
10/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:30
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 01:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 10:27
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:04
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:16
Decisão ou Despacho
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07/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 02:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/03/2024.
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08/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Ferreira de Freitas Gonzalez (OAB 10098/MS) Processo 0800904-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genes de Oliveira Manus - 1- Do pedido de justiça gratuita Embora o autor tenha pleiteado pela justiça gratuita, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mormente ao se considerar que se qualificou como comerciante, e que apresentou conta de energia no valor de R$722,87 (setecentos e vinte e dois e oitenta e sete centavos), conforme f. 16.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, à exaustão, sua hipossuficiência econômica, colacionando documentos atualizados que demonstrem suas receitas e despesas, tais como declaração atual do imposto de renda, holerites atualizados, todos os extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou, em igual prazo, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas, com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Do valor da causa Dispõe o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Outrossim, de acordo com o inciso VI do mesmo dispositivo "o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Nesse sentido, observa-se que a quantia de R$36.000,00, atribuída à causa pelo autor, não corresponde à totalidade correspondente aos pedidos formulados, quais sejam: - a declaração de rescisão do contrato de locação (pactuado pelo prazo de 12 meses, conforme f. 22/28); - a declaração de inexistência da dívida de R$14.900,00 (catorze mil e novecentos reais); - indenização por perdas e danos na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais); - indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá corresponder à soma das quantias postuladas a título de indenização, com o montante atinente ao valor do contrato (12 meses de aluguel, conforme documento de f. 22/28) e à dívida que pretende declarar inexistente (R$14.900,00). 3- Da emenda à inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o recibo de entrega das chaves, mencionado em exordial.
Cumpridas as determinações supra, venham conclusos para a fila de urgências. -
06/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:40
Decisão ou Despacho
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02/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:17
INCONSISTENTE
-
10/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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