TJMS - 0800381-84.2023.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800381-84.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelada: Ely Pereira Lucinda DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - -PRELIMINAR - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECÍFICO NA COMARCA - FORO DE BANDEIRANTES - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de incompetência do Juízo ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a competência/obrigação do Município para fornecimento dos medicamentos; c) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer fraldas descartáveis à paciente que não possui condições financeiras de custear; e d) a condenação da Fazenda Pública requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Público. 2.
A rigor, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009).
Todavia, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), apenas no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência será absoluta, de forma que, a contrario sensu, onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do é relativa, podendo o autor optar pela Justiça Comum. 3.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 4.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 5.
A concessão dos medicamentos e produtos de interesse para a saúde não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Precedente qualificado do STJ. 6.
Se a parte autora comprova sua incapacidade financeira, sobretudo porque litiga sob os pálios da justiça gratuita; e os produtos requeridos possuem registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e são, no caso, necessários, para o tratamento da doença que acomete a paciente, deverão ser disponibilizados pelos entes públicos as fraldas descartáveis solicitadas. 7.
Uma vez sucumbente o Município, há de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/15, dispositivo, inclusive, voltado à Fazenda Pública. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. . -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800381-84.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelada: Ely Pereira Lucinda DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2024 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800381-84.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelada: Ely Pereira Lucinda DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:25
Distribuído por prevenção
-
06/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-11.2022.8.12.0054
Joel Ferreira da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2022 16:25
Processo nº 0800585-05.2020.8.12.0003
Estado de Mato Grosso do Sul
Izabel Cristina Gomes Medina
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 15:46
Processo nº 0800585-05.2020.8.12.0003
Izabel Cristina Gomes Medina
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2020 11:41
Processo nº 0800451-04.2023.8.12.0025
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 10:18
Processo nº 0800451-04.2023.8.12.0025
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 16:20