TJMS - 0802739-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:25
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 11:21
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:38
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
17/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 14:40
Recurso Especial não admitido
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16/05/2024 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802739-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antônio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802739-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antônio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802739-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Antonio Carlos Silva Françoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não é necessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízos das demais providências, tais como à OAB e Polícia Local e intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não cabe ao relator tomar tais medidas pleiteadas, visto que a parte interessada pode fazê-lo pessoalmente.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Na falta de juntada de parte dos entabulados questionados, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula n. 530, do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida no processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
Assim, no caso, constatado que a demandante sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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