TJMS - 1419102-47.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419102-47.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edna Afonso de Souza Farias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL - AUSENTE EXCEÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A regra, em nosso sistema jurídico, inscrita no art. 833, IV, do CPC, é a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física, os quais lhe possibilitam a manutenção do mínimo existencial, a fim de lhe garantir uma vida digna.
Muito embora, excepcionalmente, admita-se a possibilidade da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração dos devedores para a satisfação do crédito não alimentar, a penhora de percentual de módica verba de aposentadoria para quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/12/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 18:49
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2022 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2022 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2022 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:16
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:37
Distribuído por prevenção
-
09/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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