TJMS - 4000081-94.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000081-94.2024.8.12.9000 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Impetrante: Selma Lucia da Silva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Impetrado: Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Caarapó Litisconsorte: Furlan & Lima Ltda - EPP Advogado: Francisco Andrade Neto (OAB: 9740/MS) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO - PRECEDENTES - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO - OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. -
08/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 18:10
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
13/05/2024 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/03/2024 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000081-94.2024.8.12.9000 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Impetrante: Selma Lucia da Silva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Impetrado: Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Caarapó Litisconsorte: Furlan & Lima Ltda - EPP Advogado: Francisco Andrade Neto (OAB: 9740/MS) Portanto, defiro o pedido liminar pleiteado pelo impetrante para suspender o bloqueio dos valores referentes ao benefício previdenciário até decisão final do presente mandado de segurança.
Notifique-se o juízo apontado como coator, cientificando-o de que a prestação de informações será facultativa, especialmente pelo fato de que ambos os feitos tramitam eletronicamente, o que permite a este relator a consulta, in totum, da ação originária, tudo em consonância com a celeridade (arts. 2º da Lei n. 9.099/95 e 6º do CPC), assim como com supedâneo na cooperação processual (art. 6º do CPC).
Cite-se os litisconsortes passivos.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009. -
15/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2024 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 03:00
INCONSISTENTE
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15/02/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000081-94.2024.8.12.9000 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Impetrante: Selma Lucia da Silva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Impetrado: Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Caarapó Litisconsorte: Furlan & Lima Ltda - EPP Advogado: Francisco Andrade Neto (OAB: 9740/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/02/2024 21:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 21:48
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2024 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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