TJMS - 1401775-21.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Alberto de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Publicação
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05/06/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 17:11
Recurso Especial
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04/06/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Agravada: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 18:08
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Recorrido: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Celso Luiz da Silva Vargas.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargada: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Agravada: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) EMENTA - Agravo Interno - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o cabimento de Ação Rescisória na presente hipótese. 2.
O art. 966, do CPC, prevê a decisão de mérito, transitada em julgado, é a que pode ser rescindida, nas hipóteses elencadas no dispositivo. 3.
Por ser um instrumento de utilização excepcional, já que se presta à desconstituição de coisa julgada, deve sempre o julgador proceder a um exame minucioso e rigoroso da pretensão rescisória, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, o que, evidentemente encerra consectário fatal, visando a preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e a manutenção da paz social. 4.
Na espécie, mostra-se inadmissível a pretensão de desconstituição da coisa julgada pela via da Ação Rescisória, porque a hipótese dos autos não se enquadra nas situações elencadas no artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, havendo flagrante inépcia da inicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401775-21.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Agravada: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401775-21.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Autor: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Ré: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inc.
I, e 932, inc.
I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL da presente Ação Rescisória proposta por Celso Luiz da Silva Vargas, em razão de seu não cabimento na hipótese.
Em tempo, defiro a justiça gratuita ao autor.
Custas pelo requerente, observado o disposto no artigo 98, §3°, CPC.
Sem honorários.
Adverte-se, desde logo, que na hipótese de interposição de Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente estará sujeito à multa processual prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intimem-se. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1401775-21.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Autor: Celso Luiz da Silva Vargas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Ré: Mirian Sirlei da Veiga Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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