TJMS - 0803410-06.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:44
INCONSISTENTE
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01/03/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:39
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803410-06.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Lidineide Carvalho da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - DEMORA EM RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 1.000 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de relação consumerista, "o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão dodano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização pordanomoral.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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