TJMS - 0809434-03.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:51
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:46
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809434-03.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: P.
S.
Advogado: Paulo Eduardo Ferreira (OAB: 339758/SP) Apelante: C.
J.
S.
Advogado: Paulo Eduardo Ferreira (OAB: 339758/SP) Apelado: M.
T.
N.
Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Advogada: Danielly Pereira Rocha (OAB: 25732/MS) Apelado: C. - C.
A. do C.
Advogada: Jacqueline da Silva Sari (OAB: 58928/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIPERSECUTÓRIA - RESTITUIÇÃO DE SACAS DE SOJA E MILHO DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL DE COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESIDENTE DA COOPERATIVA - DOLO OU CULPA NÃO VERIFICADOS - AFASTADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há vínculo comercial entre as partes, uma vez que a obrigação foi firmada entre a cooperativa e os associados, em conformidade com as normas previstas no Estatuto Social, de forma que a relação jurídica existente deve ser regulada pela Lei n.º 5.764/1971, a qual prevê única e exclusivamente a responsabilidade solidária e subjetiva do diretor-presidente, em conformidade com o Estatuto Social da Cooperativa.
Se a tese foi adotada como razão de decidir da sentença e debatida mediante a oposição de embargos declaratórios não configura inovação recursal. É defeso aos apelantes se beneficiarem de sua própria torpeza responsabilizando terceiro pelos prejuízo resultantes de fatos aos quais deram causa.
Não há confissão de culpa do presidente da cooperativa, diante da existência de contrato de seguro responsabilidade, uma vez que não se verifica a exigência da demonstração de responsabilidade gerada por ato culposo para aciona-lo.
Não há nos autos elementos suficientes que indiquem que a gestão do presidente foi fraudulenta, ruinosa ou que houve omissão responsável pelo encerramento das atividades da cooperativa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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