TJMS - 0802181-08.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:43
INCONSISTENTE
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29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802181-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Apelado: Sandro Santarino Vieira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Alexandre Cambraia EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INDEFERIMENTO FORÇADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VERIFICADO - MÉRITO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONDIÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL E RELACIONADA A ATIVIDADE LABORAL - BENEFÍCIO DEVIDO - AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DO TRATAMENTO OCORRIDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS ESTE PERÍODO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A RECUPERAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) a preliminar de ausência de interesse de agir ante ao indeferimento forçado; e c) no mérito, se o autor-apelado faz jus ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo prévio (RE nº 631.240/MG) se a parte comprovou ter adotado tal providência. 4.
Na espécie, merece reforma parcial a sentença, para constar que o benefício devido, pelo período que o autor permaneceu em tratamento, por estar total e temporariamente incapacitado, é o do auxílio-doença, mas que, após este período, não faz jus a qualquer benefício, por ter se recuperado totalmente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802181-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Apelado: Sandro Santarino Vieira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Alexandre Cambraia Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802181-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Apelado: Sandro Santarino Vieira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Alexandre Cambraia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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