TJMS - 0800441-98.2021.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:41
Certidão Cartorária
-
25/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/02/2025 19:45
Confirmada
-
14/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:24
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:52
Não-Provimento
-
06/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:52
Inclusão em Pauta
-
26/01/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:51
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-98.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) EMENTA - DEVER DE FAZER - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FORMA DE ARBITRAMENTO. 01.
Há interesse de agir quando o meio utilizado pelo autor é necessário e útil a sua pretensão.
Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu rejeitada. 02.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta, comum e solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dessa forma, em relação aos medicamentos não padronizados e com registro na ANVISA, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e dada a responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabe a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC n. 14, Relator Ministro Gurgel de Faria (data da publicação do acórdão: 18/4/2023. data da afetação - publicação do acórdão: 24/3/2023) firmou tese no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Em sentido semelhante, a decisão proferida em 17/04/2023 (referendada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023) proferida na tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC pelo Min.
Gilmar Mendes, consagrou que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Rejeição da ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.
Descabimento da inclusão da união no polo passivo. 03.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 04.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Não há interesse recursal quando a sentença decide de acordo com a pretensão da apelante.
Insurgência sobre parâmetro de arbitramento dos honorários não conhecida.
Recurso do Município conhecido e não provido.
Recurso do Estado conhecido em parte e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município, conheceram em parte e negaram provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-98.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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