TJMS - 0800441-98.2021.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:41
Certidão Cartorária
-
25/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/02/2025 19:45
Confirmada
-
14/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:24
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ATENÇÃO AO TEMA 1234 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - CONSONÂNCIA - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PRETENSÃO DE DISTINGUISHING PARA OS CASOS NÃO SENTENCIADOS ATÉ 17 DE ABRIL DE 2023 - REJEITADA - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Apesar de determinar que os feitos ajuizados até o julgamento deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF, o julgado também foi claro no sentido de que os processos devem ser mantidos "onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência)." IV) Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:52
Não-Provimento
-
06/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:52
Inclusão em Pauta
-
26/01/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:51
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Analisando os autos, verifico que ainda não houve a intimação do Município de Glória de Dourados para apresentar contrarrazões em relação ao presente recurso.
Assim, devolvo os autos à Secretária para que proceda a intimação necessária e, com as contrarrazões ou decorrrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade. Às providências. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800441-98.2021.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-98.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) EMENTA - DEVER DE FAZER - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FORMA DE ARBITRAMENTO. 01.
Há interesse de agir quando o meio utilizado pelo autor é necessário e útil a sua pretensão.
Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu rejeitada. 02.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta, comum e solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dessa forma, em relação aos medicamentos não padronizados e com registro na ANVISA, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e dada a responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabe a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC n. 14, Relator Ministro Gurgel de Faria (data da publicação do acórdão: 18/4/2023. data da afetação - publicação do acórdão: 24/3/2023) firmou tese no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Em sentido semelhante, a decisão proferida em 17/04/2023 (referendada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023) proferida na tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC pelo Min.
Gilmar Mendes, consagrou que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Rejeição da ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.
Descabimento da inclusão da união no polo passivo. 03.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 04.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Não há interesse recursal quando a sentença decide de acordo com a pretensão da apelante.
Insurgência sobre parâmetro de arbitramento dos honorários não conhecida.
Recurso do Município conhecido e não provido.
Recurso do Estado conhecido em parte e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município, conheceram em parte e negaram provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-98.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: José Kauan de Souza Pereira (Representado(a) por seu Pai) Aleksandro Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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