TJMS - 1605373-67.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 14:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/04/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605373-67.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
M.
M.
Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D. À vista do requerimento para pagamento em conta titularizada pelo advogado (f. 31/32) e considerando que na procuração acostada à f. 33 constam poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará em nome do patrono JEFFERSON FERNANDES NEGRI, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se. Às providências. -
23/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 09:49
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605373-67.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
M.
M.
Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 19/20.
O credor foi intimado à f. 21, manifestou sua anuência à f. 25.
O ente devedor foi intimado à f. 27 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 28.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JOSÉ MARTINS MARQUES.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 19/20.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
10/04/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 21:53
Provimento por decisão monocrática
-
01/04/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 13:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605373-67.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
M.
M.
Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 19/20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605373-67.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
04/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 18:41
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
16/11/2022 15:19
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
01/11/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2022 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2022 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2022 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 13:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/10/2022 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2022 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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