TJMS - 0814427-21.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:41
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814427-21.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Maicon Douglas de Oliveira Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INFRAESTRUTURA NÃO FINALIZADA NO PRAZO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
O contrato de promessa de compra e venda obriga as partes a cumprirem suas obrigações dentro dos prazos estabelecidos, em conformidade com os princípios da boa-fé e da função social do contrato (CC/2002, arts. 421 e 422).
A ausência de conclusão das obras de infraestrutura básica compromete o uso do imóvel e caracteriza inadimplemento substancial por parte da ré, nos termos do art. 475 do CC/2002. É legítima a rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, conforme precedentes do STJ e jurisprudência local, sendo aplicável a inversão da cláusula penal prevista em benefício exclusivo da ré.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
29/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:25
Inclusão em Pauta
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11/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:28
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814427-21.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Maicon Douglas de Oliveira Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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