TJMS - 0000788-81.2018.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 15:27
INCONSISTENTE
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23/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000788-81.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelado: A.
A.
X.
DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual - Caarapó (OAB: 79/MS) Vítima: M.
L. de Q.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - REQUISITOS DO TIPO CONFIGURADOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO - FIXAÇÃO DA PENA - REPARAÇÃO DANOS CAUSADOS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. - As informações trazidas pelavítimasão consideradas idôneas, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório, aliando-se a laudo de exame de corpo de delito que descreve lesões, confirma ofensa à integridade corporal da vítima concluindo que sofreu lesão corporal leve, com características compatíveis com o relato. - Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. - Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima deviolênciadomésticae familiar, e o dano é in re ipsa.
No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos deviolência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a reparação de danos morais fixados em favor da vítima corresponde apenas a um mínimo, resultando daí que, por se tratar de crime de lesão corporal, fixa-se o valor de R$3.000,00, coerente ao caso concreto, já que atende as finalidades punitiva e pedagógica da indenização. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. - A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DE OFÍCIO, RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, POR CONSEGUINTE, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO ANDERSON ADRIANO XIMENES MARTINS. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:31
Inclusão em Pauta
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27/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/03/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000788-81.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelado: A.
A.
X.
DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual - Caarapó (OAB: 79/MS) Vítima: M.
L. de Q.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
13/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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