TJMS - 1403151-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:40
INCONSISTENTE
-
02/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:30
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1403151-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: N.
G. de C.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: P.
A.
D.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: F.
C.
B.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: F.
J.
S.
B.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: C.
S.
A.
G.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: M.
M. de S.
F.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargado: M.
P.
E.
Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: A.
C.
Advogado: Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov (OAB: 34221/DF) Advogada: Tatiana Zenni de Carvalho Guimarães Francisco (OAB: 24751/DF) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403151-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luís Renato de Alencar Cesar Zubcvo Impetrante: Jéssica Andrade de Castro Impetrante: Tatiana Zenni de Carvalho Guimarães Francisco Impetrante: Paola Cristina de Moura Sales Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: A.
C.
Advogado: Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov (OAB: 34221/DF) Advogada: Tatiana Zenni de Carvalho Guimarães Francisco (OAB: 24751/DF) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Interessada: N.
G. de C.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Interessado: P.
A.
D.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Interessado: F.
C.
B.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Interessado: F.
J.
S.
B.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Interessada: C.
S.
A.
G.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Interessado: M.
M. de S.
F.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CALÚNIA (ART.138 DO CP) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - REJEIÇÃO.
CRIME CONTRA A HONRA - RETRATAÇÃO -- CRIME CONTRA A HONRA - RETRATAÇÃO - TERMOS DÚBIOS - QUERELADO QUE NÃO AFIRMA EXPRESSAMENTE A FALSIDADE DOS FATOS ATRIBUÍDOS AOS QUERELANTES - INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO CABAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 143 DO CP.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART 109, V, DO CP - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - PUNIBILIDADE EXTINTA - ORDEM CONCEDIDA.
I - Ainda que incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado que, no caso, é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, IX, do CPP), é certo que o caso concreto envolve matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade, matéria cognoscível a qualquer tempo (art. 61 do CPP), viabilizando, inclusive, a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2.º, do CPP), de forma que resta rejeitada a preliminar suscitada pela PGJ.
II - Para que a retratação tenha o condão de gerar os efeitos referidos pelo artigo 143, do Código Penal, deve ser cabal, isto é, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, expressando claro reconhecimento de que a Imputação era falsa, o que não ocorre quando o querelado apenas afirma que "retira" as afirmações tidas como caluniosas, sem referir, expressamente, a falsidade das mesmas, hipótese em que se torna impossível decretar a extinção da punibilidade pela retratação.
III - Impositivo o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, já que para o delito em questão a pena máxima prevista é de dois anos, prescrevendo em quatro à luz do art. 109, V, do CP, sendo que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, operado em 05/09/2019, tendo decorrido, até o presente momento, tempo superior ao necessário.
IV - Extinção da punibilidade declarada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de não conhecimento, no mérito, concederam a ordem.
De ofício, reconheceram a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal pela ocorrência da prescrição propriamente dita (pela pena em abstrato), declarando extinta a punibilidade do paciente Amarildo Cabral nos termos dos artigos 109, V, do Código Penal. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403151-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luís Renato de Alencar Cesar Zubcvo Impetrante: Jéssica Andrade de Castro Impetrante: Tatiana Zenni de Carvalho Guimarães Francisco Impetrante: Paola Cristina de Moura Sales Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: A.
C.
Advogado: Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov (OAB: 34221/DF) Advogada: Tatiana Zenni de Carvalho Guimarães Francisco (OAB: 24751/DF)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Amarildo Cabral, contra quem foi ofertada queixa crime pelo delito de calúnia (art. 138 do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, pela retratação (f. 2670/2671), nos autos da Queixa-crime 1413001-04.2016.8.12.0000.
Sustenta que dia 16/03/2023, após a fase de realização de audiências, a Defesa do paciente teria apresentado tempestivamente (antes da sentença) Carta de Retratação assinada de próprio punho, em termos completos, cabais e irrestritos, nos precisos termos que exige a legislação de regência.
Assim requer o trancamento da ação penal. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 1413001-04.2016.08.12.0000) permite verificar que a autoridade coatora rejeitou a retração nos seguintes termos: "(...) Calunia é declaração de fato in concreto certo e determinado (especifico), que se tipifica como crime.
Retratar é a conduta de declarar a inexistência dos fatos in concretos certos e determinados (especificos), tipificados como crime, anteriormente declarados (CP, art. 143): Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
No caso, o querelado declara: 'Assim, nego qualquer intenção de causar dano à honra objetiva ou subjetiva dos mencionados servidores públicos.
E, nesse sentido, retrato-me e retiro de forma geral e específica os termos empregados na aludida Representação, atinentes aos apontados: indícios de desvio de dinheiro para a campanha eleitoral de integrantes do partido dos trabalhadores, devendo a presente retratação surtir seus efeitos legais previstos no Art. 1431 c/c Art. 1072 do Código Penal' (fls. 2648).
Ou seja, não declaração expressamente que a declaração não é verdadeira e que não existiam 'indicios de desvio de dinheiro para a campanha eleitoral de integrantes do partido do trabalhadores'.
Portanto, a não declaração de que não verdadeiros os fatos alegados, demonstra a inexistência de retratação.
Por fim, de destacar que a queixa-crime não imputa ao querelado a divulgação pela imprensa - fls. 2653 (fls. 02 - paragrafo penúltimo). 2.
Ante o exposto, hei por bem em indeferir o pedido de extinção de punibilidade, pela retratação, formulado pelo querelado (fls. 2645/2547) (...) " Diante desta negativa, o impetrante pugna pelo trancamento da ação penal tendo em vista o recebimento da Carta de Retratação juntada a f. 2648, eis que satisfeitos todos os requisitos do art. 143 do Código Penal, assim como o deferimento da medida liminar para determinar a suspensão do trâmite do processo até o julgamento do presente writ.
No caso em tela, entretanto, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão, eis que não transparece, ao menos sob uma breve analise que permite o momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, de maneira que a decisão encontra razoável fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de extinção de punibilidade, pela retratação.
Ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, é importante ressaltar que a possibilidade de trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus, somente pode ser admitida em caráter excepcional, sendo recomendável uma mais aprofundada análise dos termos constantes da "Carta de Retratação" apresentada pelo paciente, em comparação aos termos que levaram ao ajuizamento da queixa-crime, fato que somente poderá ser aferido em sua integralidade por ocasião da análise do mérito.
Assim, por ora, é recomendável que o trâmite da ação penal seja suspenso até o julgamento do mérito do presente writ, evitando-se, assim, eventual prejuízo ao paciente, eis que a retratação somente pode produzir efeito se apresentada antes da prolação da sentença.
Diante do exposto, concedo parcialmente a liminar pleiteada, apenas para determinar a suspensão da referida ação penal, devendo-se expedir ofício à autoridade dita coatora.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 13 de julho de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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