TJMS - 0845631-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 18:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 14:07
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicação
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16/07/2024 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 10:36
Recurso Especial
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15/07/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 00:01
Publicação
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20/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 14:48
Expedição de "tipo de documento".
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20/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845631-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845631-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Severina Ferreira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contratos de empréstimo Pessoal.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - REFORMA PARA UTILIZAR O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em sendo irrisório o proveito econômico, o parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência deve ser o valor da causa.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização pelos danos materiais, em se tratando de ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, consoante disposto na Súm. 43 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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