TJMS - 1404046-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 07:50
Baixa Definitiva
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29/04/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404046-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrante: Danithielly de Oliveira Teodoro Paciente: Gustavo Neife de Lima Jarcem Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcos Araujo Balbino Interessado: Jonathas Ariel Marques da Silva HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - CAUTELARES ALTERNATIVAS - INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO - PRISÃO DOMICILIAR - EXTREMA GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da gravidades dos crimes.
Descabida a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas quando os elementos do caso concreto demonstram a necessidade da constrição cautelar.
Não demonstrada extrema debilidade ou incapacidade de tratamento no estabelecimento prisional, inviável substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM CONCESSÃO, UNÂNIME. -
18/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2024 12:16
Inclusão em Pauta
-
04/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:00
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404046-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrante: Danithielly de Oliveira Teodoro Paciente: Gustavo Neife de Lima Jarcem Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcos Araujo Balbino Interessado: Jonathas Ariel Marques da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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