TJMS - 1418947-44.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:46
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418947-44.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Luciene Aparecida Leonel da Silva Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) Agravado: Jair Onibeni Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.
Inexistência de comprovação de exploração do bem pela família, bem como de que dele provém o seu sustento.
A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal acompanhou com considerações. -
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418947-44.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Luciene Aparecida Leonel da Silva Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) Agravado: Jair Onibeni Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos do processo comprovantes de rendimentos, especialmente declaração de imposto de renda, bem como para que traga outros eventuais documentos que entender pertinentes para fundamentar a sua tese.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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