TJMS - 0800394-93.2022.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:05
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:01
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
10/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 10:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/10/2024 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:06
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
-
21/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 11:29
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2024 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:47
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800394-93.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Maria Roselene Moraes Advogado: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA - ação de obrigação de fazer - PEDIDO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1234 DO STF - REJEITADA - TRATAMENTO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE, NECESSIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE E FALTA DE SUCESSO COM OS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA 793, STF - NÃO RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELO CONITEC QUE NÃO AFASTA O DIREITO POSTULADO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO APÓS A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Com relação à pretensão da parte autora, isto é, que seja observada a regra prevista no § 3º, do artigo 85, do CPC, a via pela qual pretende a reforma da sentença é inadequada, na medida em que não apresentou o recurso competente, limitando-se a fazer sua postulação em contrarrazões de apelação, o que não é admitido.
A verba honorária foi arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante § 8º, do artigo 85, do CPC, de modo que este capítulo do recurso do ente estadual é desnecessário porquanto sem utilidade, restando caracterizada a ausência de interesse recursal.
O Supremo Tribunal Federal em exame do Referendo em Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243, concluiu que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234, da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; sendo que os processos já sentenciados até a data dessa decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, 25 de abril de 2018, o REsp n. 1657156/RJ - tema 106, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo pressupostos cumulativos para fornecimento de medicamentos não padronizados, de modo que em atenção ao citado julgamento, há de se concluir pela presença dos requisitos suficientes para autorizar a procedência do pedido inicial.
Mantem-se a obrigação do Estado de fornecer a medicação requisitada pela parte autora, frente a comprovação da hipossuficiência desta, doença, necessidade da exclusividade do remédio prescrito e tentativa de tratamento com as drogas ofertadas pelo SUS, mas sem bom resultado.
A recomendação pela não incorporação do medicamento pelo Conitec não tem o condão de afastar o direito autoral, na medida em que o objetivo buscado nestes autos é o fornecimento do fármaco frente ao histórico de saúde e a prescrição do profissional que acompanha o paciente.
O valor fixado a título de multa, por dia de descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, está dentro dos limites da razoabilidade, de modo a efetivamente pressionar o cumprimento da obrigação imposta.
Ademais, não há qualquer fato novo a fim de justificar a revisão ou exclusão da penalidade, porquanto já foi objeto de julgamento no recurso de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela antecipada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do apelo do ente público estadual e negaram provimento ao recurso obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800394-93.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Maria Roselene Moraes Advogado: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800394-93.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Maria Roselene Moraes Advogado: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 18 de março de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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