TJMS - 1403337-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 01:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:04
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403337-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ademar Diego Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS) Agravada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PREVALÊNCIA DO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A reprovação de candidato em concurso público não pode ocorrer com base em publicação posterior de documento diverso do edital, pois este instrumento é a verdadeira lei a reger o certame.
A média final do agravante deveria ter sido apurada conforme a regra específica editalícia, considerando as médias nas fases preliminar e do curso de formação, o que não ocorreu no caso, pois foi reprovado considerando apenas a nota de uma matéria do referido curso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403337-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Ademar Diego Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS) Agravada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403337-65.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ademar Diego Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Ademar Diego Rodrigues da Silva para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeito modificativo a fim de incluir o termo de implemento da obrigação, para que passe a constar: "Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o em seu efeito devolutivo, e concedo parcialmente a tutela de urgência recursal, a fim de determinar ao recorrido que divulgue, no prazo máximo de 10 dias, a nota média do agravante no Curso de Formação e faça a sua classificação final no Concurso, de acordo com a previsão editalícia, para que possa figurar na lista final de aprovados." P.I.C.-se.
Campo Grande, 11 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
11/04/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 16:34
Processo Reativado
-
08/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403337-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ademar Diego Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS) Agravada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o em seu efeito devolutivo, e concedo parcialmente a tutela de urgência recursal, a fim de determinar ao recorrido que divulgue a nota média do agravante no Curso de Formação e faça a sua classificação final no Concurso, de acordo com a previsão editalícia, para que possa figurar na lista final de aprovados.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para que adote as providências cabíveis à espécia.
Dispensa-se a apresentação de contraminuta, eis que a parte contrária ainda não foi citada.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 14 de março de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
18/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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