TJMS - 0800230-47.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 16:37
Certidão Cartorária
-
18/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:13
Expedição de "tipo de documento".
-
05/12/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800230-47.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Just: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lorraine Garcia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Garcia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) IV.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. -
26/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:15
Publicação
-
25/11/2024 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 09:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:32
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/06/2024 15:19
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
21/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:18
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/06/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/06/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800230-47.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Just: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lorraine Garcia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Garcia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) IV.
POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
20/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:04
Publicação
-
19/06/2024 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/06/2024 12:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
18/06/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:43
Expedição de "tipo de documento".
-
10/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:39
Expedição de "tipo de documento".
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicação
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800230-47.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Just: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lorraine Garcia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Garcia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) VISTOS, etc.
Considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:42
Publicação
-
05/06/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2024 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/05/2024 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:50
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicação
-
24/04/2024 00:01
Publicação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800230-47.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Just: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lorraine Garcia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Garcia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 13:19
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800230-47.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Lorraine Garcia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Garcia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo e, b) a legitimidade do Estado, do Município e da União, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 4.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 5.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 6.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 7.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 8.
Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 4.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 5.
Apelação Cível do Município de Paranaíba conhecida e não provida.
EMENTA - Apelação Cível DA DEFENSORIA pública - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Paranaíba e, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. . -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800230-47.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Lorraine Garcia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Garcia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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