TJMS - 1403193-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
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16/07/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/07/2024 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:41
INCONSISTENTE
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24/06/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:52
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403193-91.2024.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Abatedouro de Aves Itaquirai Ltda.
Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho (OAB: 10912/MS) Advogada: Camila Jheniffer Silva Arévalo (OAB: 28450/MS) Agravado: Nutri 100 Agro Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto posto, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, uma vez que o feito está suspenso (fl. 90, origem), de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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