TJMS - 0800970-08.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 06:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2024 00:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800970-08.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson dos Santos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do requerente, afastando o dever de indenizar do requerido, visto que à luz do artigo 193, §1º da Lei Estadual nº 1.102/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Groso do Sul), o prazo para apreciação do requerimento administrativo para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, é de 90 dias.
Tendo sido o requerimento do servidor estadual, apreciado pela administração em 72 dias, a improcedência do seu pleito indenizatório é a medida que se impõe.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 5, ambos da Lei n. 9.09/195.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.09/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM°.
Juiz togado. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2024 03:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 03:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 03:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/06/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 14:31
Homologada a Transação
-
14/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 00:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 06:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 06:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 00:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 14:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2024 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800970-08.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson dos Santos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
10/04/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 00:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 06:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/03/2024 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 06:33
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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