TJMS - 0914059-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:56
INCONSISTENTE
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16/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914059-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Flavio Gonçalves Luz EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" - NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO - ABANDONO CONFIGURADO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não assiste razão ao município embargante quando afirma a existência de omissão no aresto combatido, alegando que não se observou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito e da necessidade de suspensão do processo, isto porque o decisum esmiuçou adequada e suficientemente a questão posta, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, encontra-se configurada a hipótese de abandono. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso demérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914059-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Flavio Gonçalves Luz Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 05:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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