TJMS - 1403743-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/04/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:24
INCONSISTENTE
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15/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403743-86.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lucas Martins Caetano Advogada: Juliana Mackert Duarte (OAB: 13152/MS) Agravado: Marcos Queiroz de Medeiros Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Agravado: Rejani Dias Otoni de Medeiros Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 560 do CPC prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Por sua vez, o artigo 561 estabelece que incumbe ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse do Requerente sobre o imóvel em questão afigura-se incontroversa, na medida em que os próprios Requeridos/Agravados reconheceram, em sua contestação e também nas contrarrazões, o exercício da posse da área pelo Requerente/Agravante, embora o façam sob a alegação de que este exerce a posse da área de forma clandestina.
Nesse compasso, o artigo 561, inciso I, do CPC, a rigor, exige a prova da posse anterior, e não necessariamente a demonstração da qualidade desta posse, embora este aspecto possa determinar futura descontinuidade da posse.
Em se antevendo, no caso concreto, risco de lesão grave de difícil reparação, decorrente de uma possível retirada abrupta do Requerente/Agravante da área em questão, o qual alega exercer a posse do imóvel, de forma mansa e pacífica, há pelo menos cinco anos, é razoável a concessão do pedido de tutela provisória requerido na inicial, ao menos até que se analise, como mais vagar, as condições da aquisição da área pelos Requeridos/Agravados, que também afirmam ter adquirido os direitos inerentes à propriedade do bem, da Atiaia Energisa S/A.
Os Requeridos/Agravados, embora afirmem ter adquirido ao menos o domínio da área total relativa à Fazenda Novo Mundo (matrícula nº 2.055), estão, tanto na ação subjacente ao presente recurso, quanto na ação que propuseram contra o Requerente/Agravante (ação de reintegração de posse nº 0801667-43.2023.8.12.0043), litigando pela posse da referida área, o que soa peculiar, já que se sustenta a aquisição de direitos reais sobre a coisa.
Também a turbação da posse do Requerente/Agravante não é negada pelos Requeridos/Agravados, embora afirmem que não foram os responsáveis por fazê-lo.
Assim, para se estabilizar, ainda que momentaneamente, a lide, impõe-se a expedição de interdito possessório ao em favor do Requerente, para cessação da turbação à sua posse.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403743-86.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Lucas Martins Caetano Advogada: Juliana Mackert Duarte (OAB: 13152/MS) Agravado: Marcos Queiroz de Medeiros Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Agravado: Rejani Dias Otoni de Medeiros Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:40
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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