TJMS - 0800652-42.2017.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:55
INCONSISTENTE
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25/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800652-42.2017.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Alex Arrua Echeverria Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Heveline Pereira de Souza (OAB: 20596/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800652-42.2017.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alex Arrua Echeverria Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Heveline Pereira de Souza (OAB: 20596/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO - INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Tratando-se a estipulante da Fundação Habitacional do Exército, da qual o autor era associado, não há que se falar em estipulação imprópria.
A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC, devendo a parte requerida arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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