TJMS - 0802172-37.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:51
INCONSISTENTE
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08/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802172-37.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Otamiro Marques de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Otamiro Marques de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA- RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a ocorrência de prescrição da pretensão; c) (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; d) o afastamento da restituição em dobro de valores; e) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; f) a justeza do valor da indenização por danos morais; e g) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3.
Considerando que a ré presta serviços mediante remuneração, bem como que a parte autora, aposentada, apresenta hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é de rigor a incidência das disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas, de modo que a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27, do CDC.
Inocorrência de prescrição. 5.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 7.
Não restando comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 8.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 5.
Recurso Adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:54
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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