TJMS - 0843852-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:38
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843852-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Terezinha Teodoro dos Santo Advogada: Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 1348A/RN) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - RMC - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Restando comprovada a disponibilização de valores ao cliente pela modalidade do crédito rotativo com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, consoante expressa e clara previsão no instrumento de contrato das regras aplicáveis, inexiste qualquer irregularidade a refletir na declaração de ilegalidade da contratação, notadamente pelo argumento da falta do dever de informação da instituição financeira previsto no Estatuto Consumerista.
A despeito de tratar-se de contrato de adesão, tem-se no caso concreto um instrumento com cláusulas claras e expressas, em conformidade com o art. 54/CDC, sem margem assim à qualquer ambiguidade que conduzisse o consumidor a erro quanto a natureza do negócio (cartão de crédito consignado) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843852-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Terezinha Teodoro dos Santo Advogada: Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 1348A/RN) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:42
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 06:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 06:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/03/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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