TJMS - 0804162-23.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:21
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804162-23.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ines Nunes Monteiro Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RMC - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no contrato acostado pela parte ré, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
II - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a recorrente combate os fundamentos da sentença, a propiciar defesa por parte do recorrido.
III - No caso, as provas produzidas pelo réu demonstram que as cláusulas do contrato foram redigidas com destaque, na forma do § 4º do art. 54 da legislação consumerista, o que torna indene de dúvidas a adesão da autora à cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
IV - A autora não só anuiu com os termos do contrato firmado, mas também utilizou o cartão de crédito, realizando saques.
Logo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em benefício previdenciário da consumidora, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser reparada por danos materiais e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804162-23.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ines Nunes Monteiro Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:30
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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