TJMS - 0801273-62.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:02
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801273-62.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Anderson Ribeiro de Oliveira – Me Advogada: Lalesca da Silva Carvalho (OAB: 28136/MS) Advogado: Luana Tainara Reetz (OAB: 24273/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE PERFIS COMERCIAIS EM FACEBOOK E INSTAGRAM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - REPARAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como o Facebook não comprovou ter agido no exercício regular de direito ao bloquear perfis e publicidade, deve ser responsabilizado pelos danos causados à autora/apelada e restabelecido o serviço. 2.
A autora comprovou os lucros cessantes através de documentos não impugnados pela ré, de modo que deve ser mantida a condenação à reparação respectiva. 3.
O bloqueio de perfil ou suspensão de anúncios em rede social por si só não é capaz de gerar abalo à imagem, fama ou bom nome da titular.
Oportuno lembrar que a reparação por dano moral possui finalidade diversa da reparação por dano material e com ela não se confunde.
Ainda que exista a comprovação do dano material, a existência do dano moral não se presume. 4.
No caso em exame a autora/apelada não comprovou o dano extrapatrimonial, devendo ser reformada a sentença no capítulo em que condenou a ré/apelante da indenização correspondente. 5.
A apelante não provou a impossibilidade de restabelecimento das contas bloqueadas, devendo ser mantida a determinação de restabelecimento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801273-62.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Anderson Ribeiro de Oliveira – Me Advogada: Lalesca da Silva Carvalho (OAB: 28136/MS) Advogado: Luana Tainara Reetz (OAB: 24273/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:22
INCONSISTENTE
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:45
Distribuído por prevenção
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22/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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