TJMS - 0841759-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841759-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Renato José dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS LÍCITOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC).
A facilitação não se confunde com a ausência de ônus quando esse pode ser provado facilmente pelo consumidor.
Demonstrada a contratação do seguro e não comprovado o seu cancelamento pelo consumidor, é licita os descontos efetuados na contra do autor a tal titulo, sendo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:33
INCONSISTENTE
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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