TJMS - 0838331-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838331-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Abel Alves Dias Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:44
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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