TJMS - 0844788-24.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:16
INCONSISTENTE
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11/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844788-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelada: Elizabete Cristina Chiessi Terras Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - FURTO DE AUTOMÓVEL NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o automóvel da autora foi furtado nas dependências do estacionamento do supermercado, está presente o dever de indenizar pelo dano material sofrido.
Resta evidente a frustração diante da falha quanto ao dever de guarda e vigilância do veículo furtado em estacionamento, o que ultrapassa a barreira do mero dissabor, impondo-se a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:26
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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