TJMS - 0800039-96.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:40
Publicação
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13/03/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 15:37
Recurso Especial
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12/03/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:22
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-96.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Procurador: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Procurador: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Procuradora: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Procurador: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Procurador: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Procuradora: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelado: Lucas Valdez dos Anjos DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO À SAÚDE - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - ART. 324, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo e determinado o pedido quando perfeitamente caracterizados a tutela jurisdicional e o bem da vida pretendido, representados, na espécie, pelo pedido imediato de condenação e pedido mediato de autorização para tratamento médico.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Recurso da Defensoria Pública Estadual provido.
Recursos do Estado e do Município de Ponta Porã não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria e negaram provimento aos apelos do Estado e do Município, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-96.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Lucas Valdez dos Anjos DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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