TJMS - 0814673-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:56
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814673-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nicolácia Antonia Quintana Ferreira Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, o banco apelado comprovou nos autos os requisitos de validade do negócio jurídico, já que, além de cópia do contrato, também restou demonstrado que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da parte autora.
Se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil, não se vislumbrando, inclusive, vícios na manifestação da vontade, não há que falar em nulidade do contrato, tampouco em alterar a modalidade para empréstimo consignado, notadamente pelo efetivo uso do cartão para saques de quantias em dinheiro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814673-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nicolácia Antonia Quintana Ferreira Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:56
INCONSISTENTE
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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