TJMS - 0856642-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856642-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Altair Garcia de Mendonça Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/04/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:27
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856642-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Altair Garcia de Mendonça Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856642-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Altair Garcia de Mendonça Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARASAQUES - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS.
Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856642-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Altair Garcia de Mendonça Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403607-89.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 18:45
Processo nº 1403183-47.2024.8.12.0000
Renato Pereira de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Dirceu Rodrigues Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 04:50
Processo nº 1402743-51.2024.8.12.0000
Copasul Cooperativa Agricola Sul - Matog...
Higor Peixoto de Souza
Advogado: Jane Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 13:45
Processo nº 0810082-15.2021.8.12.0001
L &Amp; L Comercio de Produtos Eletronicos L...
Claro S/A
Advogado: Rodrigo Badaro de Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2021 19:22
Processo nº 0810082-15.2021.8.12.0001
L &Amp; L Comercio de Produtos Eletronicos L...
Claro S/A
Advogado: Rodrigo Badaro de Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 18:30