TJMS - 0801193-66.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:04
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801193-66.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Keila Fátima Salomão Garcia Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que surja o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais é necessário que se façam presentes, no mínimo, os seguintes requisitos: ato danoso, prejuízos e nexo de causalidade entre o evento e os danos.
Na hipótese, trata-se de dano moral puro, porquanto inerente aos próprios fatos suportados, sem restar dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela instituição financeira, pois promoveu indevidamente descontos no benefício previdenciário da recorrente que é verba alimentar.
Assim, estão presentes os requisitos para a reparação civil.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas cobranças ilegais e desprovidas de boa-fé pelo demandado, tenho que a reparação moral deve ser fixada em R$ 10.000,00, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples.
O índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801193-66.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Keila Fátima Salomão Garcia Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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