TJMS - 0801930-81.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:06
INCONSISTENTE
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02/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801930-81.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Mauricio Candido Ramos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801930-81.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Mauricio Candido Ramos Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:50
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801930-81.2022.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Mauricio Candido Ramos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801930-81.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauricio Candido Ramos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu, na íntegra o comando judicial, deixando de observar os requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15 e, por conseguinte, de proceder a adequação do que fora determinado, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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