TJMS - 0804207-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 12:35
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 12:35
Certidão
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:33
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:55
Publicação
-
15/07/2025 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2025 15:25
Recurso Especial
-
14/07/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Conforme relatado, Mahal Empreendimentos e Participações e outro interpõem agravo interno em face do Estado de Mato Grosso do Sul em que se insurgem contra decisão desta Vice-Presidência que, em razão do Tema 1266 do STF, determinou o sobrestamento de recurso extraordinário interposto contra a decisão de f. 71-72 do sequencial n. 50002.
Inicialmente, rememora-se que, na origem, trata-se de apelação interposta por Mahal Empreendimentos e Participações e outro em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, em que se questiona sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela parte, que visava o afastando a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas no ano de 2022.
O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto (f. 461-466 dos autos originários).
Confira-se a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ICMS/DIFAL.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF).
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
A tese fixada no Tema 1.093 não tem aplicabilidade nas hipóteses em que o contribuinte é consumidor final e destinam as mercadorias a seu uso e consumo e ativo imobilizado, eis que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 87/2015 aplicam-se somente ao recolhimento do DIFAL quando o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte do ICMS. 2.
Recurso desprovido, decisão com o parecer. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804207-30.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 07/08/2024, p: 09/08/2024) Em face do referido acórdão, a parte aqui agravante interpôs embargos de declaração (sequencial n. 50000), mas seu recurso foi rejeitado (f. 12-16 do referido sequencial).
Então, além de interpor recurso especial (sequencial n. 5001), a parte recorrente interpôs recurso extraordinário (sequencial n. 50002), ambos sobrestados em decorrência do Tema 1266 do STF.
Contra decisão de sobrestamento exarada no recurso extraordinário (sequencial n. 50002) insurge-se a parte recorrente no presente recurso.
Pois bem.
A parte agravante se insurge contra a decisão que sobrestou o Recurso Especial por ela interposto, a fim de aguardar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1426271 (Tema 1266), que versa sobre a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente das operações interestaduais que envolvem consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada da Lei Complementar 190/2022.
Referida decisão foi exarada nos seguintes termos (f. 71-72 do sequencial 50002): [...] III.
Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o Supremo Tribunal Federal, tendo ali sido selecionado, pelo rito da repercussão geral, o RE 1426271 (Tema 1266) - com a seguinte questão submetida a julgamento: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".
O artigo 1.030, III, do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
Assim, torna-se conveniente o sobrestamento do presente recurso, até que a Corte Suprema eventualmente decida acerca do mérito do recurso extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral, de modo que o juízo de admissibilidade possa ser exercido com base em precedente específico, observado o critério seletivo ou elemento de contenção estabelecido pelo STF, evitando-se, de outro tanto, o abarrotamento desnecessário das instâncias superiores.
O sobrestamento é, ainda, medida de economia processual para evitar que os autos, chegando ao STF, tenham sua devolução ordenada por aquela Corte a esta Corte local, para se aguardar a decisão dos recursos afetados sobre a matéria.
Além disso, frise-se que sendo decidido aquele recurso repetitivo, aqui deve ser ordenado que haja, ou não, exercício do juízo de retratação, dependendo do que vier a ser decido pela Corte Superior, de modo que apenas assim se poderá falar em exaurimento da instância, para fins de dar seguimento ao recurso especial.
II.
Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MAHAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Revendo o caso, verifica-se que a matéria em debate no RE 1426271 (Tema 1266) é a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Ocorre que, em detida análise da petição inicial da demanda, observa-se que a parte recorrente está discutindo a cobrança na condição de consumidor final contribuinte, hipótese diversa da tratada no tema, ainda que conste em seus pedidos que também pretende que sejam respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A princípio, portanto, ainda que exista aparente compatibilidade com o tema 1266 quanto às discussões a respeito das anterioridades anual e nonagesimal, seu pedido foi formulado como consumidora final contribuinte, o que não foi sobrestado pelo precedente vinculante.
Veja-se que, no próprio acórdão da apelação, foi realizada a distinção dos casos envolvendo consumidores finais não contribuintes e consumidores finais contribuintes (f. 465 dos autos principais): Como se vê, com a promulgação da EC nº 87/15, houve alteração na distribuição do produto da arrecadação aos entes federados, unificando as formas de apuração do ICMS, igualando-as para os destinatários contribuintes e não contribuintes.
Portanto, em que pese a insurgência recursal, vislumbro que a necessidade de lei complementar faz-se necessária, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na cobrança do diferencial de alíquota, a incidir sobre o consumidor final não contribuinte do imposto, até porque em relação ao destinatário final contribuinte nada foi alterado pelo poder constituinte derivado, existindo desde a promulgação da Constituição Federal.
Apresentado o agravo interno, é possível o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos.
Reconheço, portanto, a incorreção do sobrestamento do recurso extraordinário (sequencial 50002), pautado em premissa equivocada, razão pela qual exerço juízo de retratação.
Posto isso, conhece-se do presente agravo interno interposto por Mahal empreendimentos e participações S/A e, com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, fica realizado o juízo de retratação em relação à decisão de f. 71-72 do sequencial 50002, tornando-a de nenhum efeito, por entender-se inaplicável à espécie o Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, revogando-se, assim, a anterior ordem de sobrestamento determinada no recurso extraordinário, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50002.
I.C. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Posto isso, rejeita-se a preliminar constante em contraminuta, conhece-se do presente agravo interno interposto por Mahal empreendimentos e participações S/A e, com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, fica realizado o juízo de retratação em relação à Decisão de f. 77/80 do sequencial 50001, tornando-a de nenhum efeito, por entender-se inaplicável à espécie o Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, revogando-se, assim, a anterior ordem de sobrestamento determinada no Recurso Especial, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50001.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Ao recorrido para apresentar resposta -
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui VISTOS, etc.
Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se parte agravante para manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo ente agravado em contraminuta (fls. 25/30), no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, certifique-se.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, diante do requerimento de fls. 23/24, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. . Às providências.
Intimem-se. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Ao recorrido para apresentar resposta -
12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Recorrente: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Mahal Empreendimentos e Participações S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Recorrente: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Diante da manifestação de fls. 33-34, e considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Recorrente: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Advogado: DANIELLE VICTOR AMBROSANO (OAB: 125587/MG) Apelante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 19/04/2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 12, da Lei n. 12.016/2009. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804207-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Mahal Empreendimentos e Participações S/A Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelante: Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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