TJMS - 0803760-54.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 10:53
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:52
INCONSISTENTE
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05/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 13:21
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 12:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803760-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO DA RÉ PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. - DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO QUE RESULTA EM QUANTUM IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO PERTINENTE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O preparo é requisito de admissibilidade do recurso.
Não recolhido este após intimação para tanto, é de rigor o decreto de deserção.
II.
A cobrança efetuada pelo banco, referente a serviço não contratado pelo autor, faz parte da cadeia de serviços, tornando, portanto, legítima a integração da instituição financeira no polo passivo da demanda.
III.
Se o autor combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
Eximindo-se a parte ré de comprovar, de fato, a contratação que justificaria o desconto efetuado na conta bancária do autor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes.
V.
Declarada a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança indevida, deve a parte ré restituir o numerário na forma simples, porquanto ausente demonstração de sua má-fé.
VI.
O valor ínfimo das parcelas descontadas (R$ 36,00), bem como o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação (aproximadamente 4 anos) não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
VII.
Honorários advocatícios majorados, com fixação em valor certo, em atenção aos critérios previstos na lei civil instrumental e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e de Renato Francisco Filho, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803760-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803760-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda pessoa jurídica; b) declaração de que não possui bens móveis (veículos p. ex., ou imóveis; c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e demais documentos que reputar necessários.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de se tratar de pessoa jurídica e não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, bem como à falta de documentos que comprovem as alegações, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo a recorrente, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Outrossim, constato pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal, o que fica desde já deferido (caso a apelante não opte por comprovar a alegada hipossuficiência), em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, bastando para tanto que se manifesta quanto a isso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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