TJMS - 0803547-48.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:58
Baixa Definitiva
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16/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803547-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Viviani Tais Alves Cantares Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DO ARBITRAMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO DESTINADO À CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recurso diz respeito, somente, ao termo inicial da correção monetária em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária, dispõe a Súmula 362, do E.
Superior Tribunal de Justiça que, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Além disso, não se aplica ao caso a Súmula nº 43 do E.
Superior Tribunal de Justiça, pois esta refere-se, exclusivamente, ao termo inicial de correção monetária para fins de indenização por danos materiais, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/06/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 03:02
INCONSISTENTE
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20/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803547-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Viviani Tais Alves Cantares Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/05/2024 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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