TJMS - 1404507-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:40
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 14:47
INCONSISTENTE
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12/06/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 10:38
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404507-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Maria do Socorro Damascena Nascimento Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404507-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Maria do Socorro Damascena Nascimento Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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